Guia
Documentos Necessários
Em linhas gerais, os documentos que deverão ser apresentados são:
Documentos Pessoais dos Transmitentes e dos Adquirentes
Pessoa Física:
- RG e CPF originais, inclusive dos cônjuges;
- Certidão de nascimento (se solteiro);
- Certidão de casamento (se casado, separado ou divorciado). Se houver, também deverá ser apresentado pacto antenupcial e seu registro;
- Certidão de casamento e óbito do cônjuge (se viúvo);
- Informar profissão, telefone, e-mail pessoal e profissional, endereço residencial e profissional.
Pessoa Jurídica:
- Número do CNPJ para obtenção da certidão via internet;
- Contrato ou estatuto social, última alteração consolidativa e as alterações posteriores a ela;
- Certidão Conjunta de Débitos da Receita Federal (PGFN) – será exigida APENAS se for a transmitente;
- RG, CPF, profissão e residência do diretor, sócio ou procurador que assinará a escritura;
- Certidão da Junta Comercial de que não há outras alterações.
No caso do transmitente, poderá ser solicitado na comarca de residência e do imóvel:
- Certidão da Justiça do Trabalho;
- Certidão dos Cartórios de Protesto;
- Certidão dos Distribuidores Cíveis;
- Certidão de Executivos Fiscais - Municipal e Estadual;
- Certidão da Justiça Federal;
- Certidão da Justiça Criminal.
Documentos dos Bens Imóveis
Urbano – Casa ou Apartamento:
- Certidão de matrícula ou transcrição atualizada no momento da assinatura da escritura (prazo de 30 dias a partir da data de expedição);
- Certidão de quitação de tributos imobiliários;
- Caso o imóvel seja um apartamento, vaga de garagem ou conjunto comercial: certidão de quitação de débitos condominiais assinada pelo síndico;
- Carnê do IPTU do ano vigente;
- Informar o valor da compra.
Rural:
- Certidão de matrícula ou transcrição atualizada (prazo de 30 dias a partir da data de expedição). A certidão deve estar atualizada no momento da lavratura da escritura, e não no momento da entrega dos documentos no cartório;
- Certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Federal;
- Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR);
- 5 (cinco) últimos comprovantes de pagamento do Imposto Territorial Rural (ITR);
- Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural (DITR);
- Informar o valor da compra.
Documentos dos Bens Móveis
No caso de bem móvel, deve ser apresentado, quando possível, documento que comprove a propriedade do bem e o respectivo valor.
Exemplos:
- Documento único de transferência do veículo e respectiva cotação nos termos da tabela FIPE.
- Caso o bem não possua documento específico (como joias, máquinas e outros), o vendedor descreverá o bem e declarará o valor.
Outros Documentos
-
Procuração especial e específica emitida no prazo de 90 dias (considerando a data de assinatura da escritura). Se a procuração for feita em cartório de outra cidade, deve apresentar firma reconhecida do oficial que a expediu.
- Substabelecimento de procuração emitido no prazo de 90 dias (considerando a data de assinatura da escritura). Se feito em cartório de outra cidade, deve apresentar firma reconhecida do oficial que a expediu.
- Alvará judicial, no original.
Dúvidas frequentes
A transferência de bens imóveis no Brasil acima de trinta salários-mínimos somente pode ser feita por escritura pública. Para tanto, as partes comparecem perante o Tabelião de Notas para a concretização do negócio que é feito solenemente por meio da escritura pública.
Uma vez realizada a escritura, para que seja efetuada a transferência da propriedade imobiliária, deve ela ser encaminhada ao Registro de Imóveis correspondente à localização do imóvel para ser registrada. A partir disso, fica publicizado a propriedade na pessoa do adquirente, podendo qualquer interessado tomar ciência por meio de certidão.
Isso não significa que o Tabelião de Notas não possa fazer a Escritura de Compra e Venda de outros bens. É possível que a transferência de veículos, quotas sociais entre outros seja feita também por escritura. Isso conferirá maior segurança ao negócio.
A Escritura de Compra e Venda deve ser feita sempre que o imóvel tenha valor igual ou menor que trinta salários-mínimos.
A verdade é que, mesmo havendo a dispensa da escritura pública para transmissão de móveis ou imóveis na forma acima mencionada, a intervenção do tabelião de notas é muito importante e recomendada. Ao procurar um tabelião de notas, as partes terão orientação dos riscos e cuidados na negociação. Além disso, a escritura pertence ao acervo permanente do tabelionato, o que significa que caso haja o extravio do documento, poderá ser solicitado a qualquer momento a emissão da segunda via, tendo ela o mesmo valor jurídico da original.
Outro ponto que merece destaque é que a escritura de compra e venda, sendo feita pelo tabelião de notas, gera presunção de veracidade quanto ao seu conteúdo. Pontos essenciais como a capacidade e entendimento quanto aos efeitos jurídicos da escritura são presumidos como válidos e verdadeiros, afastando eventuais litígios futuros.
Por ser um ato mais complexo e minucioso, a escritura de compra e venda deve ser agendada previamente.
É recomendável que a parte apresente ao Tabelionato de Notas com toda a documentação. Ao analisá-la, o responsável verificará se está faltando algum documento, orientando no que for preciso.
Na data assinatura da escritura, as partes devem comparecer ao tabelionato de notas munidas de seus documentos originais (RG, CPF ou Carteira Nacional de Habilitação) para assinarem a escritura. Também poderá ser realizada a assinatura da escritura sem se deslocar para o tabelionato, por meio de videoconferência e assinatura com o certificado digital notariado (Saiba mais)
Uma dúvida muito frequente é se o pagamento total do preço é condição necessária para que seja feita a Escritura de Compra e Venda.
Na verdade, não é necessário aguardar o pagamento total do preço para que a escritura de Compra e Venda seja formalizada. O tabelião de notas constará na escritura a forma de pagamento e indicará as formas como deverá ocorrer a quitação. Também recomendará aos interessados, formas de garantir tanto a transmissão do bem ao adquirente quanto o recebimento do crédito pelo transmitente.
Há opções jurídicas como a cláusula resolutiva, que desfaz a compra e venda caso o adquirente não cumpra as condições previstas na escritura. Há também formas de garantir o crédito a ser recebido pelo transmitente como as garantias hipotecária e fiduciária.
A escritura deve ser feita perante o Tabelião de Notas. Poderá tanto ocorrer no prédio onde encontra-se o Tabelionato quanto em diligência.
A diligência nada mais é que a ida o tabelião de notas ao local que os interessados solicitaram sua presença.
A condição, contudo, é que a ida do tabelião deverá respeitar o município no qual exerce sua função, sendo nulo o ato se operado fora do limite de sua competência. Ou seja, caso a escritura seja feita fora dos limites do município, ela não terá condições de transmitir a propriedade, sendo tratado juridicamente como um mero contrato particular.
O imóvel é um dos bens mais importantes. É o lar da família. É o investimento de uma vida.
Ao adquirir um imóvel e não realizar a escritura, o adquirente corre o risco de não conseguir provar sua propriedade perante terceiros além de ter em seu patrimônio um bem que não poderá ser utilizado como forma de recebimento de crédito perante eventuais credores.
Ao não procurar um tabelião de notas, o adquirente pode não saber os riscos jurídicos da sua compra, muitas vezes sendo enganado.
Informações e solicitações
ATENÇÃO
Para pedido de segunda via de procuração ou escritura, acesse o link: 2ª VIA CERTIDÃO
As informações abaixo se referem a realização de um novo ato.
Para solicitar ou tirar dúvidas sobre esse serviço, preencha o formulário a seguir: