Documentos Necessários

De maneira geral, os documentos que deverão ser apresentados são: 

  • Certidão de óbito do autor da herança ou cópia autenticada 
  • Cópia autenticada do documento de identidade oficial e CPF do autor da herança e das partes 
  • Certidão que prove o estado civil do autor da herança e dos herdeiros no momento do falecimento: 
  • Certidão de Nascimento se solteiro  
  • Certidão de Casamento se casado, separado ou divorciado. Havendo pacto antenupcial vigente à época do falecimento, deverá ser apresentado a escritura e seu respectivo registro 
  • Certidão de Casamento e Óbito do cônjuge, se viúvo 
  • Certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos (atualizada em 30 dias antes da assinatura da escritura) 
  • Certidão ou documento oficial comprobatório do valor venal dos imóveis, relativo ao exercício do ano do óbito e do ano da assinatura da escritura 
  • Documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver (comprovação do valor de bens móveis e direitos, se houver) 
  • Certidão negativa de tributos (de impostos e taxas municipais, se imóveis urbanos ou federais - ITR,s dos últimos cinco (5) anos, se rurais, e certidão negativa conjunta da receita federal e PGFN ou da Receita Federal do Brasil); 
  • Certificado de cadastro de imóvel rural - CCIR, se houver imóvel rural partilhado; 
  • Certidão negativa ou informação de inexistência de testamento; 
  • Certidão de regularidade do ITCMD, emitida pela Secretaria da Fazenda do Estado; 
  • Carteira de identidade profissional do advogado, OAB. 

 

Observação: 
Os documentos apresentados no ato da escritura devem ser originais ou em cópias autenticadas, salvo os de identidade das partes. Vedada a apresentação destes documentos replastificados, que sempre deverão ser os originais. 

Dúvidas frequentes

A palavra inventário significa ato ou efeito de inventariar e é empregada como relacionar, registrar, catalogar, descrever, enumerar coisas e arrolar. Derivada do latim inventarium, de invernire, isto é, achar, encontrar.

 

O inventário é o procedimento utilizado para apuração dos bens, direitos e dívidas do falecido. Com a partilha é instrumentalizada a transferência da propriedade dos bens aos herdeiros.

A Lei 11.441/07 facilitou a vida do cidadão e desburocratizou o procedimento de inventário ao permitir a realização desse ato em cartório, por meio de escritura pública, de forma rápida, simples e segura.

Atenção: mesmo que a pessoa tenha falecido antes da Lei 11.441/07, também é possível fazer o inventário por escritura pública, se preenchidos os requisitos da lei.

 

Quando morre uma pessoa deixando bens, abre-se sua sucessão e procede-se ao inventário, para regular apuração dos bens deixados, com a finalidade de que passe a pertencer legalmente aos seus sucessores. A partilha se constitui em complemento necessário e lógico do inventário, quando os bens são distribuídos entre os sucessores do falecido, adjudicando-se a cada um sua cota na herança.

Importante: Todas as partes interessadas tem que estar assistidas e orientadas por advogado comum ou advogado de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

 

Sim. Para que seja realizado o Inventário e Partilha com testamento, deverá ser precedido do procedimento de jurisdição voluntária denominado abertura, registro e cumprimento de testamento. Neste procedimento, o Juiz competente avaliará os aspectos formais do testamento. 

Para que se realize a Escritura de Inventário e Partilha é necessário que seja requerido no aludido procedimento judicial autorização expressa para esse fim. 

Sim. Para tanto, deverá haver a intervenção do Ministério Público. Outra condição é que a Partilha deverá ocorrer sem atos de disposição patrimonial. 

Sim. Caso exista inventário judicial em andamento, os herdeiros podem, a qualquer tempo, desistir ou requerer a suspensão do processo e optar pela escritura de inventário extrajudicial.

A lei exige a participação de um advogado como assistente jurídico das partes nas escrituras de inventário. O tabelião, assim como o juiz, é um profissional do direito que presta concurso público, e age com imparcialidade na orientação jurídica das partes.

O advogado comparece ao ato na defesa dos interesses de seus clientes.

Os herdeiros podem ter advogados distintos ou um só advogado para todos.

O advogado deverá assinar a escritura juntamente com as partes envolvidas. Não é necessário apresentar petição ou procuração, uma vez que esta é outorgada pelos interessados na própria escritura de inventário.

Atenção: Se um dos herdeiros for advogado, ele pode atuar também na qualidade de assistente jurídico na escritura.

 

Caso o interessado não possa comparecer pessoalmente ao cartório para assinar a escritura de inventário, ele poderá nomear um procurador por meio de procuração pública, feita em cartório de notas, com poderes específicos para essa finalidade.

Para fins de economia, recomendamos substituir a representação por procuração pela realizar de meio de videoconferência e assinatura com o certificado digital notariado (Saiba mais

O inventário negativo é utilizado para comprovar a inexistência de bens a partilhar.

Ele é necessário caso os herdeiros queiram comprovar que o falecido deixou apenas dívidas, ou caso o cônjuge sobrevivente queira escolher livremente o regime de bens de um novo casamento.

 

Se após o encerramento do inventário os herdeiros descobrirem que algum bem não foi inventariado, é possível realizar a sobrepartilha por meio de escritura pública. 

A sobrepartilha pode ser feita extrajudicialmente, a qualquer tempo, ainda que a partilha anterior tenha sido feita judicialmente e ainda que os herdeiros, hoje maiores, fossem menores ou incapazes ao tempo da partilha anterior. 

Se o falecido vivia em união estável, os herdeiros podem reconhecer a existência dessa união na escritura de inventário.

Se o companheiro for o único herdeiro ou se houver conflito entre ele e os demais herdeiros, o reconhecimento da união estável deve ser feito judicialmente.

É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituição de família. O Supremo Tribunal Federal atribuiu às uniões homoafetivas os mesmos efeitos da união estável heteroafetiva.

 

Se o falecido deixar bens situados no exterior não é possível fazer o inventário por escritura pública.

Informações e solicitações

ATENÇÃO
Para pedido de segunda via de procuração ou escritura, acesse o link: 2ª VIA CERTIDÃO

As informações abaixo se referem a realização de um novo ato.
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