A transferência de bens imóveis no Brasil acima de trinta salários-mínimos somente pode ser feita por escritura pública. Para tanto, as partes comparecem perante o Tabelião de Notas para a concretização do negócio que é feito solenemente por meio da escritura pública.  

Uma vez realizada a escritura, para que seja efetuada a transferência da propriedade imobiliária, deve ela ser encaminhada ao Registro de Imóveis correspondente à localização do imóvel para ser registrada. A partir disso, fica publicizado a propriedade na pessoa do adquirente, podendo qualquer interessado tomar ciência por meio de certidão. 

Isso não significa que o Tabelião de Notas não possa fazer a Escritura de Compra e Venda de outros bens. É possível que a transferência de veículos, quotas sociais entre outros seja feita também por escritura. Isso conferirá maior segurança ao negócio. 

A Escritura de Compra e Venda deve ser feita sempre que o imóvel tenha valor igual ou menor que trinta salários-mínimos.  

A verdade é que, mesmo havendo a dispensa da escritura pública para transmissão de móveis ou imóveis na forma acima mencionada, a intervenção do tabelião de notas é muito importante e recomendada. Ao procurar um tabelião de notas, as partes terão orientação dos riscos e cuidados na negociação. Além disso, a escritura pertence ao acervo permanente do tabelionato, o que significa que caso haja o extravio do documento, poderá ser solicitado a qualquer momento a emissão da segunda via, tendo ela o mesmo valor jurídico da original.  

Outro ponto que merece destaque é que a escritura de compra e venda, sendo feita pelo tabelião de notas, gera presunção de veracidade quanto ao seu conteúdo. Pontos essenciais como a capacidade e entendimento quanto aos efeitos jurídicos da escritura são presumidos como válidos e verdadeiros, afastando eventuais litígios futuros. 

 

Por ser um ato mais complexo e minucioso, a escritura de compra e venda deve ser agendada previamente.  

É recomendável que a parte apresente ao Tabelionato de Notas com toda a documentação. Ao analisá-la, o responsável verificará se está faltando algum documento, orientando no que for preciso.  

Na data assinatura da escritura, as partes devem comparecer ao tabelionato de notas munidas de seus documentos originais (RG, CPF ou Carteira Nacional de Habilitação) para assinarem a escritura. Também poderá ser realizada a assinatura da escritura sem se deslocar para o tabelionato, por meio de videoconferência e assinatura com o certificado digital notariado (Saiba mais

Uma dúvida muito frequente é se o pagamento total do preço é condição necessária para que seja feita a Escritura de Compra e Venda. 

Na verdade, não é necessário aguardar o pagamento total do preço para que a escritura de Compra e Venda seja formalizada. O tabelião de notas constará na escritura a forma de pagamento e indicará as formas como deverá ocorrer a quitação. Também recomendará aos interessados, formas de garantir tanto a transmissão do bem ao adquirente quanto o recebimento do crédito pelo transmitente. 

Há opções jurídicas como a cláusula resolutiva, que desfaz a compra e venda caso o adquirente não cumpra as condições previstas na escritura. Há também formas de garantir o crédito a ser recebido pelo transmitente como as garantias hipotecária e fiduciária. 

A escritura deve ser feita perante o Tabelião de Notas. Poderá tanto ocorrer no prédio onde encontra-se o Tabelionato quanto em diligência. 

A diligência nada mais é que a ida o tabelião de notas ao local que os interessados solicitaram sua presença.  

A condição, contudo, é que a ida do tabelião deverá respeitar o município no qual exerce sua função, sendo nulo o ato se operado fora do limite de sua competência.  Ou seja, caso a escritura seja feita fora dos limites do município, ela não terá condições de transmitir a propriedade, sendo tratado juridicamente como um mero contrato particular. 

O imóvel é um dos bens mais importantes. É o lar da família. É o investimento de uma vida. 

Ao adquirir um imóvel e não realizar a escritura, o adquirente corre o risco de não conseguir provar sua propriedade perante terceiros além de ter em seu patrimônio um bem que não poderá ser utilizado como forma de recebimento de crédito perante eventuais credores. 

Ao não procurar um tabelião de notas, o adquirente pode não saber os riscos jurídicos da sua compra, muitas vezes sendo enganado. 

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