A Escritura de Doação deve ser feita quando há a intenção do doador de transmitir seu bem ainda durante a vida. Dessa maneira, evita-se que seja necessário incluir esse bem numa futura partilha quando do inventário. 

Por já operar a transmissão no momento do seu registro, não havendo cláusulas de impeça a transferência, poderá o beneficiário (donatário) dispor do bem recebido, sem a necessidade de aguardar a finalização do inventário. 

A Escritura de Doação é o ato feito e assinado em Tabelionato de Notas por meio do qual uma das partes doa determinado bem (móvel ou imóvel) para outra. 

Geralmente a doação é gratuita, mas também pode ser onerosa, ou seja, pode ser estipulada uma contraprestação, como por exemplo, o compromisso de se construir uma escola no terreno doado. 

 

A escritura deve ser feita perante o Tabelião de Notas. Poderá tanto ocorrer no prédio onde encontra-se o Tabelionato quanto em diligência. 

A diligência nada mais é que a ida o tabelião de notas ao local que os interessados solicitaram sua presença.  

A condição, contudo, é que a ida do tabelião deverá respeitar o município no qual exerce sua função, sendo nulo o ato se operado fora do limite de sua competência.  Ou seja, caso a escritura seja feita fora dos limites do município, ela não terá condições de transmitir a propriedade, sendo tratado juridicamente como um mero contrato particular. 

A Escritura de Doação é um dos instrumentos de planejamento sucessório. Ao fazê-la, o doador pode antecipar a transmissão do seu patrimônio na forma que entender mais adequada.  

Também poderá beneficiar outras pessoas além dos seus herdeiros legítimos ou testamentários, como, por exemplo, um amigo ou uma entidade de assistência social. 

Para tanto, a Doação deverá respeitar as limitações contidas no Código Civil. Não poderá o doador dispor de todo o seu patrimônio sem resguardar o necessário para sua sobrevivência. Também não poderá dispor dos seus bens sem observar a legítima dos herdeiros necessários. 

Muitas pessoas vão ao Tabelionato de Notas acreditando que devem fazer um testamento quando, na verdade, o que se busca é a doação. 

O testamento é feito com a finalidade de disposição após o falecimento. Deste modo, mesmo havendo cunho exclusivamente patrimonial, como a disposição só opera efeitos após o óbito, pode o testador dispor livremente dos seus bens, sem a necessidade de respeitar o que mencionou em seu testamento. 

Já a doção é feita com a finalidade de disposição no momento da formalização da escritura. Assim, o bem é transmitido naquele momento ao beneficiário, saindo, consequentemente, do patrimônio do doador.  

Cláusulas restritivas não imposições feitas pelo transmitente ao adquirente do bem doado.   

A incomunicabilidade é cláusula que afasta o bem do acervo comum do casal. Apesar de normalmente ser utilizada quando o beneficiário da doação é casado pelo regime da comunhão universal de bens ou quando o beneficiário ainda não tenha casado, sendo da vontade do doador pode ser oposta contra o beneficiário casado por outro regime de bens. Isso porque é possível que judicialmente ocorra a mudança do regime e, consequentemente, a comunicação do bem doado. 

A impenhorabilidade é cláusula que impossibilita a indicação pelo beneficiário do bem doado à penhora. Deste modo, havendo alguma execução contra o adquirente, deverão ser penhorados primeiramente dos outros bens que compõe seu patrimônio, para, na sua impossibilidade, ser penhorado o bem doado. 

A inalienabilidade é cláusula que impede os beneficiários de alienar o bem doado a terceiros. Ela acaba por englobar, consequentemente, as cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade. 

A cláusula de reversão permite que o bem doado retorne ao patrimônio do doador caso o donatário faleça antes dele. 

A doação com reserva de usufruto transmite-se somente a nua-propriedade para o donatário, sendo que o usufruto fica reservado ao doador. Isso significa que o doador tem o direito permanecer no uso e no gozo do imóvel pelo prazo estipulado, que pode ser vitalício. 

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